sexta-feira, 30 de agosto de 2013

CADASTRAMENTO AMBIENTAL RURAL - CAR

CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR: ORDENAMENTO TERRITORIAL RURAL

Em razão das mudanças trazidas pelo Novo Código Florestal, os proprietários de áreas rurais terão que se cadastrar no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – CAR. Para esclarecer duvidas sobre o mesmo os profissionais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Uruará, engenheiros agrônomos:  Rafael Riguetti, Edmárcio Leão e Ademilson Leverguini, estão de segunda a sexta a disposição dos produtores rurais.

1. O que é o CAR?
O Cadastro Ambiental Rural – CAR consiste no registro público eletrônico de âmbito nacional dos imóveis rurais, que tem como objetivo integrar as informações ambientais, de forma georreferenciada, das propriedades e posses rurais, para fins de controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

2. Quais são os objetivos do CAR?
Promover a identificação, regularização ambiental e monitoramento das propriedades e posses rurais.

3.O Cadastro é obrigatório?
Sim. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedade ou posse) sejam eles públicos ou privados.

4. Quem deve fazer o Cadastro do imóvel rural?
A pessoa física ou jurídica ou seu representante que, em relação ao imóvel rural a ser inscrito, seja proprietária ou possuidora.

5. É obrigatória o cadastro da pequena propriedade ou posse rural familiar?
Sim. É obrigatória a inscrição da pequena propriedade e da posse rural no Cadastro Ambiental Rural.

6. O que se entende por pequena propriedade ou posse rural familiar?
É aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reformas agrárias.

7. O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se cadastrar?
Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional.

8. O imóvel rural caracterizado como assentamento pelo Programa de Reforma Agrária deve ser cadastrado?
Sim. O imóvel rural compreendido em Programa de Reforma Agrária caracterizado como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural, deve ser inscrito no CAR. (Art. 55, da Lei n° 12.651/2012).

9. A inscrição no CAR é obrigatória para as terras tradicionalmente ocupadas por quilombolas?
Sim. A obrigatoriedade da inscrição no CAR incide nos títulos de propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos.

10. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios devem ser inscritas no CAR?
Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios devem ser inscritas no CAR.

11. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser cadastrada no CAR?
Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR.

12. O que são Unidades de Conservação da Natureza?
São espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

13. Quais são as categorias de Unidades de conservação da Natureza?
As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos. O Grupo de Unidades de Proteção Integral que é composto por cinco categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e Refugio da Vida Silvestre e o Grupo de Unidades de Uso Sustentável que é composto por sete categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

14. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Terras Tradicionais Indígenas devem ser cadastradas?
Sim. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Terras Tradicionais Indígenas devem realizar a inscrição no CAR. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de domínio da União, com posse permanente e usufruto exclusivo, destinados aos indígenas. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Em consequência, são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionais indígenas.

15. É exigido o registro das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no CAR?
Sim. As RPPNs são propriedades privadas gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica. ( Art.29, da Lei n°12.651/2012 e art.21, da Lei n° 9.985/2000).

16. Os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira ou inseridos em zona urbana estão obrigados a se cadastrarem?
O Novo Código Florestal não faz distinção dos imóveis rurais quanto ao domínio (propriedade ou posse); regime jurídico (público ou privado); pessoa do titular (pessoa física ou jurídica); nacionalidade do titular (brasileira ou estrangeira); forma de uso (condomínio ou composse).

17. O cadastro da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR será realizado de forma diferenciada da grande propriedade?
Sim. A inscrição da pequena propriedade ou posse rural no CAR obedecerá a procedimento simplificado.

18. Qual é o procedimento básico para proprietário ou possuidor rural proceder à inscrição do imóvel rural no CAR?
Comparecer a Secretaria Municipal de meio Ambiente munido de cópia de RG, CPF e comprovação de posse da propriedade.

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